É o documento produzido pelo TABELIÃO DE NOTAS e tem como objetivo validar a compra e venda de determinado imóvel/móvel.
VENDEDORES/DOADORES PESSOA JURÍDICA:
- Estatuto Social e alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada.
- Certidão Simplificada da JUCESC emitida a menos de 30 dias.
- CND Federal.
- Documento de Identificação em bom estado de conservação de todos os sócios.
VENDEDORES/DOADORES PESSOA FÍSICA:
- Documento de identidade em bom estado de conservação.
- Certidão do estado civil expedida pelo Registro Civil a menos de 30 dias.
- Pacto Antenupcial registrado no Registro de Imóveis, caso tenha (vendedores casados).
- Comprovante de residência.
- Informar profissão.
- Se o registro de partilha, seja de inventário ou divórcio, estiver pendente, registrá-lo primeiro.
COMPRADORES/DONATÁRIOS PESSOA JURÍDICA:
- Estatuto Social e alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada.
- Documento de Identificação em bom estado de conservação de todos os sócios.
COMPRADORES/DONATÁRIOS PESSOA FÍSICA:
- Documento de identidade em bom estado de conservação.
- Certidão do estado civil expedida pelo Registro Civil a menos de 30 dias.
- Pacto Antenupcial registrado no Registro de Imóveis, caso tenha (vendedores casados).
- Comprovante de residência.
- Informar profissão.
IMÓVEL:
- Certidão Atualizada da Matrícula
- Cadastro municipal do imóvel ou Carnê de IPTU do ano vigente.
- CCIR, Certidão Negativa de ITR.
- Comprovante de quitação de Condomínio (validade 30 dias) – Pode ser por declaração.
- Valor do negócio, forma de pagamento.
- Impostos e taxas incidentes quitados.
- Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto os de identificação que deverão ser sempre originais.
O inventário é um procedimento utilizado para identificar os bens, direitos e dívidas da pessoa falecida e sua transferência aos herdeiros legítimos e testamentários.
Devem ser observadas as normas legais e a Resolução CNJ n. 35.
Requisitos:
- NÃO EXISTIR TESTAMENTO
- TODOS OS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES
Exceção:
Existindo testamento este:
- esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.
- quando tiver ocorrido a abertura e o registro do testamento em juízo, e todos os interessados forem capazes e concordes.
Com herdeiros Incapazes:
- Desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
- Vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos dos interessados incapazes
Motivos para fazer o inventário extrajudicial:
- Agilidade/Rapidez - O inventário extrajudicial é mais ágil, prático e não necessita de homologação judicial.
- Economia - A escritura de inventário extrajudicial tem valor justo e preço tabelado por lei estadual.
- Conveniência - A escritura pública garante maior conforto e privacidade para a família.
- Autonomia - Os interessados podem pedir a desistência do processo judicial a qualquer tempo e optar pela via extrajudicial.
Escritura de Inventário e Partilha:
HERDEIRO/CÔNJUGE E VIUVO(A) MEEIRO(A):
- Documento de identificação com foto, em bom estado de conservação e no prazo de validade.
- Certidão de estado civil (validade 90 dias).
- Pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis, se for o caso.
- Procuração específica por Instrumento Público, se for o caso.
ADVOGADO:
- OAB.
- Qualificação completa.
- Petição inicial: com a qualificação completa das partes e do falecido, descrição de todos os bens com os respectivos valores de mercado, plano de partilha, cessões se houver, renúncias se houver e todos os demais requisitos legais e da resolução 35 do CNJ.
FALECIDO:
- Documento de identificação com foto.
- Certidão de Óbito (atualizada 90 dias).
- Certidão de estado civil com averbação do óbito (atualizada 90 dias).
BENS:
- Certidão de matrícula (inteiro teor) do Registro de Imóveis (validade 30 dias).
- Espelho de cadastro imobiliário ou Carnê de IPTU.
- Extrato bancário emitido até a data do óbito.
- CRV E CRLV do veículo.
- Comprovante de quitação de Condomínio (validade 30 dias).
- Valor de mercado do Bem.
- Todos os demais documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, SE HOUVER (Art. 22, f, da Resolução 35 do CNJ).
OBS: Caso o imóvel esteja pendente de registro de partilha, seja de Inventário ou Divórcio, registrá-lo primeiro.
CERTIDÕES EM NOME DO FALECIDO:
- Certidão Negativa de débitos Municipais.
- Certidão Negativa de débitos Estaduais.
- Certidão Conjunta Negativa de débitos Federais.
TRIBUTOS:
- ITCMD quitado ou com parcelamento em dia www.sef.sc.gov.br.
- ITBI SE HOUVER cessão onerosa.
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto os de identificação que deverão ser sempre originais. Em caso de Sobrepartilha, apresentar Inventário.
O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo DIVÓRCIO.
DO CASAL:
- Documento de identificação com foto, em bom estado de conservação e no prazo de validade.
- Certidão de estado civil (Atualizada 30 dias).
- Pacto antenupcial registrado, caso tenha.
- Procuração específica por Instrumento Público, se for o caso, com validade de 30 dias.
DO ADVOGADO:
- OAB.
- Qualificação completa.
- Pacto antenupcial registrado, caso tenha.
- Petição inicial: qualificação completa das partes e dos filhos, descrição dos bens do casal (móveis e imóveis) com valores de mercado, a forma de partilha e eventuais cessões gratuitas ou onerosas entre os cônjuges, existência de dívidas, pensão alimentícia, alteração do nome, etc.
FILHOS MAIORES:
- Documento de identificação com foto, em bom estado de conservação e no prazo de validade ou Certidão de estado civil (NASCIMENTO).
FILHOS MENORES:
- Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação e divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
BENS:
- Certidão de inteiro teor dos imóveis. (validade 30 dias).
- Espelho de cadastro imobiliário ou Carnê de IPTU.
- Comprovante de quitação de Condomínio (validade 30 dias) – pode ser por declaração.
- Extrato bancário.
- CRV ou CRVL do veículo.
- Outros documentos que se fizerem necessários no decorrer do processo.
- Valor de mercado do bem.
- OBS: Caso o imóvel esteja pendente de registro de partilha, seja de Inventário ou Divórcio, registrá-lo primeiro.
IMPOSTOS A SEREM RECOLHIDOS:
- ITBI se houver cessão onerosa.
- ITCMD se houver cessão gratuita. (www.sef.sc.gov.br)
- Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto os de identificação que deverão ser sempre originais.
Documento pelo qual o mandante/outorgante outorga poderes para o mandatário/procurador realizar determinatos atos em seu nome, como se ele próprio o fizesse. Sua finalidade é que uma pessoa possa delegar poderes para uma ou mais pessoas agirem em seu nome, com ou sem prazo fixo, com ou sem poderes para passar adiante (substabelecer) esses poderes.
OUTORGANTES/MANDANTES → PESSOA JURÍDICA:
- Estatuto Social e alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada.
- Certidão Simplificada da JUCESC emitida a menos de 30 dias.
- Documento de Identificação em bom estado de conservação de todos os sócios.
OUTORGANTES/MANDANTES → PESSOA FÍSICA:
- Documento de identidade em bom estado de conservação.
- Comprovante de residência.
- Informar profissão.
OUTORGADOS/MANDATÁRIOS → PESSOA JURÍDICA:
- Estatuto Social e alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada.
OUTORGADOS/MANDATÁRIOS → PESSOA FÍSICA:
- Documento de identidade em bom estado de conservação.
- Comprovante de residência.
- Informar profissão.
Todos os documentos dos OUTORGANTES devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto os de identificação que deverão ser sempre originais.
Ata notarial é um instrumento público no qual a tabeliã documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ela, perpetuando-os no tempo. Tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova.
MEIO DE PROVA OFICIAL
Art. 384 – Código de Processo Civil - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, MEDIANTE ATA LAVRADA POR TABELIÃO.
ONDE USAR – EXEMPLOS
- ATAS DE INTERNET: prova o conteúdo divulgado em páginas da internet.
- ATAS DE MÍDIA SOCIAL (Instagram, Facebook, Twitter, Youtube etc.): prova o conteúdo divulgado em redes sociais, microblogs e vídeos.
- ATAS DE MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL): prova o conteúdo de mensagens.
- ATAS DE MENSAGEM INSTANTÂNEA (WhatsApp, Skype, Snapchat, SMS, etc.): prova o conteúdo de mensagens e o número/conta emissora.
- ATAS DE DIÁLOGO TELEFÔNICO: prova o conteúdo do diálogo entre os interlocutores.
- ATAS DE PRESENÇA (em diligência ou no tabelionato): prova o conteúdo de situações em geral.
- ATAS DE ABERTURA DE COFRE BANCÁRIO: prova a existência do conteúdo no momento da abertura, forçada ou não, do cofre.
- ATAS DE ENTREGA DE CHAVES: prova a entrega das chaves por parte do locatário ou eventual recusa em aceitá-las por parte do locador.
- ATAS DE REUNIÃO DE CONDOMÍNIO: quando há litígio, um grupo de condôminos pode ser prejudicado pela redação oficial dos fatos desenrolados em assembleia.
- ATAS DE REUNIÃO SOCIETÁRIA: quando há um litígio, um sócio ou um grupo pode prejudicar outros sócios pela redação oficial dos fatos desenrolados na reunião ou assembleia, dentre outras.
SOLICITANTE → PESSOA JURÍDICA:
- Estatuto Social e alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada.
- Certidão Simplificada da JUCESC emitida a menos de 30 dias.
- Documento de Identificação em bom estado de conservação de todos os sócios.
SOLICITANTE → PESSOA FÍSICA:
- Documento de identidade em bom estado de conservação.
- Comprovante de residência.
- Informar profissão.
Todos os documentos dos OUTORGANTES devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto os de identificação que deverão ser sempre originais.
É a identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública;
Com esse certificado, é possível assinar digitalmente todos os atos notariais disponíveis na plataforma do E-Notariado, tais como ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, ATA NOTARIAL, RECONHECIMENTO DE FIRMAS e TESTAMENTOS, maiores informações acesse:
Colegio Notarial do Brasil COMO FAZER/SOLICITAR SEU CERTIFICADO DIGITAL NOTARIADO Acesse o linkÉ a DECLARAÇÃO de ÚLTIMA VONTADE de uma pessoa para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte.
Pode ser REVOGADO, MODIFICADO ou REFORMADO a qualquer tempo, enquanto o testador viver e estiver lúcido, e só vale após a morte do testador.
TESTADOR e 2 Testemunhas
- Documento de identidade em bom estado de conservação.
- Comprovante de residência.
- Informar profissão.
Autenticação que garante a procedência de um documento público nacional para ser aceito e válido no exterior.
É uma certificação de autenticidade, emitido por países signatários da Convenção de Haia. A Apostila deverá ser providenciada quando for preciso apresentar documentos brasileiros em algum outro dos 111 países signatários da Convenção de Haia.
Observa-se todos os termos da Convenção da Apostila da Haia.
Usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade de bem imóvel. A ata notarial para fins de reconhecimento de usucapião extrajudicial é lavrada pela tabeliã e deve ser apresentada com os demais documentos para ser processado perante o registro de imóveis em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
Documento público exigido por lei que prova a existência de uma promessa de compra e venda cuja escritura definitiva não foi lavrada, por recusa de uma das partes. É um dos requisitos obrigatórios para o deferimento da adjudicação extrajudicial. Com ela, você pode requerer ao oficial de registro a regularização de sua propriedade.
Advogado
Para a lavratura da ata notarial não é requisito obrigatório, mas é recomendável para o
assessoramento especializado perante o procedimento junto ao Tabelião. Para o processo
extrajudicial de adjudicação junto ao registro imobiliário a presença do advogado ou
defensor público é obrigatória.
Documentos necessários:
É a certificação pelo Tabelião que aquela assinatura pertence a alguém e declara que a assinatura da pessoa é da pessoa ou, AO MENOS, SEMELHANTE.
O reconhecimento de firma é a certificação tão somente da autoria de assinatura, NÃO CONFERINDO LEGALIDADE AO DOCUMENTO EM QUE FOI LANÇADA.
No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado, NÃO LHE COMPETINDO VERIFICAR A NATUREZA DO ATO OU CONTRATO, SUA LEGALIDADE, VALIDADE, EXISTÊNCIA, EFICÁCIA OU A REPRESENTAÇÃO DAS PARTES.
Tipos de Reconhecimento:
- POR AUTENTICIDADE: quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, identificado o signatário por meio de documento;
- POR SEMELHANÇA: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, confrontando a assinatura com outra existente em seus arquivos, constatar a similitude;
- ELETRÔNICO: mediante a plataforma e-Not Assina;
ISTO NÃO É MERA BUROCRACIA?
Muitas vezes pode ser, mas é sempre uma cautela e garantia das pessoas, especialmente dos credores, exigirem das pessoas com quem contratam a certeza de autoria da assinatura. Eles não querem enfrentar o risco de uma falsidade. Por isso, exigem de seus clientes o reconhecimento de firma. A lei, normalmente, não obriga ao reconhecimento de firma. São os particulares, via de regra os credores, que tomam por cautela esta segurança.
Autenticar a cópia de um documento significa declarar que a cópia está igual ao documento apresentado. Este é um trabalho do tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação faz prova plena do fato de que a cópia é idêntica ao documento.
Somente é possível autenticar um documento com a apresentação do documento ORIGINAL.
É a OUTORGA por parte dos pais para que o menor possa praticar TODOS os atos da vida civil.
A partir dos 16 anos, os pais podem emancipar os filhos para que eles tenham plena capacidade civil e operem os seus negócios sem necessitar de autorização.
Quem deve comparecer?
AMBOS OS PAIS. Contudo, poderá ser concedida por apenas um deles, se falecido o outro ou foi destituído do poder familiar, conforme comprovado por certidão do registro civil.
É o ato pelo qual se comprova oficialmente a falta de pagamento de um título de crédito, como um cheque ou uma nota promissória.
O PROTESTO DE TÍTULOS serve como meio de pressionar o devedor ao pagamento da dívida.
Documentos Necessários para Protesto:
- Título de Crédito em original ou cópia autenticada.
- Documento de identidade em bom estado de conservação.
- Comprovante de residência.
- Informar profissão.